08 de maio

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
30/08/18 às 16h04 - Atualizado em 29/05/23 às 13h26

Ouvidoria

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O que é Ouvidoria

A Ouvidoria é um espaço de comunicação entre o cidadão e o governo onde você pode registrar suas demandas sobre os serviços públicos.
 
O que você pode registrar na Ouvidoria

Você pode fazer denúncia, reclamação, sugestão e elogio.
 

O que NÃO é considerada manifestação de Ouvidoria para o Governo do Distrito Federal:

Demandas referentes à esfera Federal ou sobre outros Estados.
Irregularidades ocorridas entre particulares, sem envolvimento de servidor ou órgão público.
 
Canais de atendimento ao Cidadão:

Você pode ligar para a Central 162, acessar o Sistema OUVDF ou ainda ser atendido presencialmente na Ouvidoria-Geral.

 

 

 

 

De segunda a sexta das 7h às 21h;

Sábado, domingo e feriados das 8h às 18 h;

Ligação gratuita para telefone fixo e celular

 

Acesse o Sistema OUVDF aqui

Segunda à sexta das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00h;

QE 25 – Área Especial do CAVE (ao lado da Feira do Guará)


Quais os prazos para responder a uma solicitação do cidadão

•    São dez (10) dias a contar da data do registro para informar as primeiras providências adotadas – (Art . 24 do Decreto nº 36.462/2015)

•    São 20 dias a contar da data de registro para apurar e informar o resultado – (Art. 25 do Decreto nº 36.462/2015)

Qual o prazo para responder denúncias

O prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período de 20 dias (Art. 25 Parágrafo 1º, do Decreto nº36.462/2015)
 
– Garantias:
– Segurança;
– Restrição de acesso a dados pessoais;
– Comunicações, pelo sistema de ouvidoria, sobre o andamento da manifestação conforme prazos legais;
– Atendimento por equipe especializada.

 

Elementos fundamentais para o registro de uma denúncia:

NOMES de pessoas e empresas envolvidas
QUANDO ocorreu o fato
ONDE ocorreu o fato
Quem pode TESTEMUNHAR
Se a pessoa pode apresentar PROVAS
 
Tratamento específico para denúncias

Avaliação, classificação e encaminhamento realizados pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.
 
Registro Identificado

– Apresentação do documento de identificação válido (Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoas Físicas;
– CPF; Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ;
– CNPJ; Título de Eleitor; Passaporte;
– Carteira de Trabalho;
– Carteira Funcional;
– Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) e Certificado de Reservista);
– Possibilidade de sigilo conforme Art. 23, inciso I, do Decreto nº 36.462/2015.
 
Registro anônimo

Haverá análise preliminar para confirmar se os fatos presentados são verdadeiros.

Normas e Regulamentações

Lei nº 4.896/2012 – goo.gl/ED3mnW

Decreto nº 36.462/2015 – goo.gl/Eoa3zw

Instrução Normativa nº 01/2017 – goo.gl/qrWpXY

 

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